Em 11/04/2019, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº. 9.762/2019, o qual tem por objetivo regulamentar o artigo 52 da Lei nº 13.146/2015, para dispor sobre as diretrizes de transformação e a modificação de veículos automotores das frotas de locadoras de veículos para as pessoas com deficiência.
Este dispositivo disciplina que:
“Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.”
Pois bem, o referido decreto entrará em vigor em 11 de julho deste ano. Os veículos automotores mencionados são os projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais de oito assentos, além do assento do motorista.
Um a cada 20 veículos da frota da locadora deverá ser adaptado para o uso de pessoa com deficiência. Os veículos deverão ser adaptados em percentuais de 40% para condutores com deficiência e 60% para o transporte de pessoa em cadeira de rodas. Destaca-se que se exclui da apuração dos percentuais a parcela dos veículos destinados exclusivamente para terceirização de frota.
Ainda, a locadora poderá dispor de frota própria ou subcontratada para disponibilizar os veículos adaptados.
As locadoras de micro e pequeno porte receberam tratamento diferenciado pelo decreto, uma vez que decorridos 12 meses a partir da vigência do decreto, deverão disponibilizar ao menos um veículo adaptado para o uso de pessoa com deficiência. Passados 24 meses de vigência do decreto, deverão atender a adaptação de veículo na proporção de um a cada 20 veículos da sua frota.
Por fim, é oportuno relembrar que em 20/01/2016 a Confederação Nacional do Transporte (CNT), ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5452, na qual se alega a inconstitucionalidade do citado art. 52 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ocorre que o STF ainda não julgou a ação indicada, não havendo previsão para tanto. Desse modo, esse artigo ainda está em vigor e por isso deve ser observado pelas locadoras.
Juliano D. C. J. Luparelli – Assessor Jurídico do Sindiloc PR